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Em 2ª Instância Justiça Mantém Condenação ao Estado, Mas Reduz Valor de Indenização por Erro Médico Durante Parto em Gurupi

Data do post: 25/05/2020 16:59:22 Imprimir -  Compartilhar

Tribunal de Justiça-TOAo julgar Apelação Cível proposta pelo Estado, a 1ª Câmara Cível manteve a condenação ao ente público por erro médico durante um parto normal no Hospital  Regional de Gurupi (HRG), em março de 2019, mas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil, estabelecida em primeiro grau, para R$ 30 mil, a título de danos morais.

A Apelação Cível foi relatada pela desembargadora Maysa Vendramini Rosal, cujo voto foi seguido pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e o juiz Jocy Gomes de Almeida, integrantes da 3ª Turma Julgadora.

Na sentença, cujo acórdão foi publicado, a desembargadora lembrou que houve esquecimento de gazes no interior da vagina da mulher e, como consequência, ela começou a passar mal com dor, infecção e mau cheiro.

Na sequência, afirmou que o Estado deve ser responsabilizado de "forma objetiva pelos fatos verificados no presente feito, uma vez que não há excludentes da responsabilidade estatal, restando evidente a sua responsabilidade pelos danos suportados pela demandante, tendo em vista a responsabilidade objetiva, nos termos do disposto no art. 37, §6º da CF/88".

A magistrada ainda ressaltou estar caracterizada a falha médica. Apesar de não se verificar a intenção do médico em deixar a gaze no interior da genitália da autora, mesmo assim isso ocorreu, o que indubitavelmente acarretou-lhe danos.  Nos autos, consta que a mulher entrou em trabalho de parto em Alvorada, e depois foi transferida para o HRG.

Valor proporcional aos fatos apurados

Em relação ao valor da indenização por danos morais estabelecida em primeiro grau, a desembargadora Maysa Vendramini frisou que os   danos materiais foram comprovados no processo, "através dos recibos de gastos realizados pela autora, impondo o seu ressarcimento, e os danos morais ficaram evidentes, vez que os fatos narrados ultrapassam a barreira do mero dissabor".

Entretanto, a desembargadora considerou excessivo e desproporcional os R$ 50 mil a título de danos morais, considerando os fatos apurados, visto que não ficou demonstrado qualquer tipo de sequela na autora, em razão do ocorrido. "Assim, R$ 30 mil se revelam adequados e razoáveis ao direito em debate", ponderou a magistrada ao destacar julgado do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) acerca de pedido de indenização por danos morais em razão de erro médico.

Fonte: Secretaria de Segurança Pública-TO