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Regras Para Propaganda Eleitoral

Data do post: 09/07/2012 01:09:33 - Visualizações: (968)

Justiça Eleitoral estabelece uma séria de limitações para os candidatos, inclusive proíbe a distribuição de brindes para eleitores.

A eleição começa de fato com a liberação da propaganda eleitoral. Desde sexta-feira (6), os candidatos registrados junto ao Cartório Eleitoral já estão autorizados a fazer campanha e divulgação de suas candidaturas.

A propaganda eleitoral dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012 é permitida, conforme a Lei das Eleições (Lei 9504/97). A Resolução TSE 23.370/2011 trata das regras de propaganda eleitoral que partidos, coligações e candidatos precisam seguir e das condutas proibidas na campanha deste ano.

Pela resolução, a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária, em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Na campanha, são proibidos propaganda em outdoors, showmícios ou eventos assemelhados para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral.

Proibições

São proibidas na campanha eleitoral a produção, uso e distribuição, por comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele que desrespeitar essas vedações pode responder por prática de compra de votos, emprego de propaganda proibida e, se for o caso, por abuso de poder.

Não é permitido também qualquer tipo de propaganda eleitoral nos bens públicos; de uso comum, como postes de iluminação, sinais de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou naqueles cujo uso dependa do poder publico. Quem descumprir esta regra será notificado para, dentro de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil.

A propaganda eleitoral em bens particulares está liberada e independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a propaganda não pode exceder o limite de4 metros quadradose nem contrariar a legislação eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado.

A resolução permite a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada desses materiais entre 6 horas e 22 horas.

A legislação eleitoral assegura ainda aos partidos ou às coligações a possibilidade de inscrição, na fachada dos seus comitês e demais unidades, do nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de4 metros quadradosde propaganda, entre outros direitos.

O candidato que estiver com o pedido de registro sob exame (sub judice) da Justiça Eleitoral pode realizar todos os atos de campanha. Pode inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, para fazer a sua propaganda.

Dúvidas Sobre Propaganda Eleitoral

O que é propaganda eleitoral?

Propaganda eleitoral é toda mensagem apresentada pelos candidatos e partidos políticos, expondo as metas e os planos de trabalho na tentativa de obter a simpatia e o voto dos eleitores. Essa propaganda só é permitida após o dia 5 de julho em ano da eleição (art. 36 da Lei nº 9.504/1997).

O que é propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea?

Propaganda eleitoral antecipada, também denominada propaganda fora de época ou extemporânea, é aquela realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral. Essa propaganda leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada (disfarçada), a candidatura, a ação política ou as razões que contribuam para inferir que o beneficiário é o mais apto para a função pública, ou seja, é preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores (art. 36 e 36-A da Lei nº 9.504/1997).

Qual é o período de veiculação do horário eleitoral gratuito? Como é a divisão do tempo entre os candidatos? Qual é o custo desse período?

A propaganda eleitoral gratuita só é permitida após o dia 5 de julho em ano da eleição e será veiculada por 45 dias até a antevéspera das eleições (art. 36 e 47, caput, da Lei nº 9.504/1997). Os horários reservados à propaganda eleitoral serão distribuídos entre todos os partidos e as coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:

um terço igualitariamente;

dois terços proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados (art. 47, § 2º, da Lei nº 9.504/1997).

A veiculação é gratuita para a Justiça Eleitoral. As emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cessão do horário eleitoral gratuito (art. 99 da Lei nº 9.504/1997).

Quais as regras para a realização de propaganda eleitoral?

As regras básicas são:

  • Os bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinemas, clubes, lojas, centro comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados;
  • em bens particulares, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m², independentemente de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral. A propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade;
  • nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza;
  • é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
  • é proibida, durante a campanha eleitoral, a confecção, utilização e distribuição por comitê ou candidato -  ou por terceiros com a autorização destes - de camisetas, chaveiros,  bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (arts. 37 e 39 da Lei nº 9.504/1997).

Quais as regras para propaganda eleitoral por meio da Internet?

É permitida a propaganda eleitoral por meio da Internet após o dia 5 de julho do ano de eleição. A propaganda eleitoral por meio da Internet poderá ser realizada das seguintes formas:

o em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

- em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente por candidatos, partidos ou coligações;

por meio de  blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, ou de iniciativa de qualquer pessoa natural (arts. 57-A e 57-B da Lei nº 9.504/1997).

Na internet é proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (art. 57-C da Lei nº 9.504/1997).
É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da Internet, em sítios:

Onde pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 57-C, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).

É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da Internet, assegurado o direito de resposta.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita ao destinatário cancelar o cadastro, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (arts. 57-D e 57-G da Lei nº 9.504/1997).

Posso fazer propaganda do meu candidato no muro de casa ou no meu carro?

Sim. É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m². É possível a colocação de adesivos nos vidros dos carros, sendo proibida a propaganda em carros oficiais. Vale lembrar que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, portanto é proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço para essa finalidade (art. 37, §§ 2º e 8º, da Lei nº 9.504/1997).

A partir de que data e até que horas pode ser usado carro de som?

No dia 6 de julho tem início a propaganda eleitoral, sendo que o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre as 8 horas e as 22 horas. Já a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de som fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas. No entanto, é proibida a instalação de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros:

Ondas sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; - dos hospitais e das casas de saúde; - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e dos teatros, quando em funcionamento (art. 39, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/1997).

Emerson Alencar/JT (Com informações do Tribunal Superior Eleitoral)