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Conselheiros Tutelares de Tocantinópolis Divulgam Quantitativo de Casos Atendidos no Município

Data do post: 19/07/2012 10:25:00 - Visualizações: (1119)

O cinco conselheiros, Paula Kelly, Iara Farias, Giovanna Maria, Márcio Andrade e Vilma Rodrigues, divulgaram o balanço dos atendimentos realizados pela equipe durante os dois primeiros meses de trabalho.

Como os conselheiros assumiram os cargos em Abril, os números divulgados são dos meses 04 e 05.

Má conduta                14
Negligência 06
Violência Psicológica 03
Violência Física 02
Abandono 02
Situação de Risco 05
Infrequencia Escolar 41

Os conselheiros pedem ainda para que toda a população não seja omissa, e que caso saibam de algum caso referente á violação dos direitos das crianças e dos adolescentes que denunciem, porque o trabalho é realizado através de denúncia, e para isso precisam da colaboração de todos para que possam realizar um bom trabalho dentro das atribuições do conselho tutelar.

Os agentes informam ainda que estão fazendo um trabalho de conscientização pelos bares da cidade e povoados. Baseados no Art. 81 do ECA Referente á proibição de venda de bebidas alcoólicas á crianças e adolescentes. 

Das Atribuições do Conselho 

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  

        XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência