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Em Esperantina Candidata a Vereadora tem Registro Impugnado por Analfabetismo

Data do post: 29/08/2012 16:24:24 - Visualizações: (836)

Ângela Maria de Sousa havia entrado com o pedido de registro de candidatura para o cargo de Vereadora, mas, a Promotoria Eleitoral entrou com o pedido de impugnação de sua candidatura, que foi aceito pelo Juiz eleitoral da 10ª Zona em Araguatins.

      Após ter sido impugnada a candidata entrou com recurso junto ao TRE alegando em síntese que é alfabetizada, inclusive anexou ao pedido provas que havia feito o teste de alfabetização, e que também havia procurado a Escola Estadual Dr. Ulisses Guimarães, a qual emitiu declaração de que a recorrente havia feito o ensino fundamental através do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), no ano de 2005.

            Nas alegações do Juiz eleitoral o mesmo explicou que a recorrente quando do registro da candidatura não comprovou escolaridade a que se refere o art. 27, § 8º da Resolução TSE nº 23.373/2011, haja visto que, em pese haver juntado a declaração de Fl.07 e, por intermédio do recurso, documento oficial indicando a conclusão de ensino fundamental pelo método EJA, não logrou êxito na tentativa de grafar, de próprio punho, a declaração a  que se refere o § 8º do art. 27 da Resolução em apreço.

            A esse respeito o Doutor Juiz Eleitoral, garantindo o pleno exercício da cidadania, proporcionou à recorrente oportunidade e comprovar a condição de alfabetizada, desta vez aplicando um teste à fl. 21, entretanto, a candidata não mostrou desenvoltura suficiente a comprovar alfabetização vieram sedimentar as duvidas quanto a real capacitação da recorrente para a leitura e a escrita.

            Por meio do decisório de fls. 69/70, o juízo relata que à ocasião do teste de alfabetização, asseverando que o mesmo não foi mediante ditado de palavras, a Recorrente copiou parte da frase constante de um cartaz da Justiça Eleitoral, com os dizeres: "A HORA DE VOTAR É A HORA DE MOSTRAR QUEM VOCÊ É", sem qualquer separação demonstrando não possuir sequer a alfabetização rudimentar considerada como válida pela jurisprudência superior para registro de candidatura.

            Quanto ao caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins se pronunciou da seguinte maneira: "Destarte, conclui-se que a situação recorrente amolda-se à hipótese estatuída no art. 14, § 4º, da CF, havendo óbice ao deferimento do seu registro de candidatura. Em razão do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e, no improvimento do recurso em exame, mantendo-se in totum a sentença guerreada".

            por todo o exposto, conheço do recurso por próprio e tempestivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral de 1º grau.