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Liminar do TJ Determina que Servidor Estadual em Mandato de Prefeito Receba Salário do Estado e Não do Município

Data do post: 18/01/2016 17:22:03 - Visualizações: (1022)

Em decisão liminar em Mandado de Segurança o Juiz Márcio Barcelos Costa, relator em substituição ao desembargador Marco Villas Boas, atendeu ao pedido do prefeito de Barra do Ouro, Gilmar Ribeiro Cavalcante, e determinou que o Estado o mantivesse na folha de pagamento do Estado do Tocantins.

CECOM/TJTOO prefeito alegou no processo que é servidor estadual efetivo no cargo de perito criminal do qual se afastou em 2013 - para exercer o mandato de prefeito até o final de 2016 -, e optou por receber o salário pelo cargo estadual, cerca de R$ 13 mil, e não pelos cofres municipais, que oferece subsídio de R$ 6 mil ao chefe do Executivo.  No final do ano passado, argumenta no processo, recebeu comunicado da Secretaria da Administração avisando que a partir de janeiro deste ano seria excluído da folha de pagamento estadual e passaria a receber os vencimentos pelo município, o que motivou o Mandado de Segurança.

Ao decidir, o relator afirmou que a opção por receber no cargo estadual tem previsão contida no artigo 38, inciso II da Constituição Federal e no artigo 107, inciso II, da Lei n o 1.818, de 2007, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins.  Também observou que a mudança na forma de receber o salário é uma “situação potencialmente capaz de lhe causar sérios prejuízos”, pois o valor da remuneração atualmente percebida “certamente não está inclusa dentro do planejamento orçamentário da municipalidade” para este ano.

O juiz ressaltou ainda que a "a intensa crise” que os municípios enfrentam com a redução de repasses federais reforça a fundamentação de que, teoricamente, “o município não deve arcar, imediatamente, com uma despesa não planejada, e de expressivo valor".

“Posto isso, defiro o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada mantenha o impetrante na folha de pagamento do Estado do Tocantins até o julgamento de mérito”, anotou o juiz na liminar concedida no dia 14 de janeiro.

Confira a liminar.

Fonte: CECOM/TJTO