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Empresa Deve Pagar R$ 2 Milhões por Não Contratar Deficientes, no PA

Data do post: 12/08/2016 12:11:43 - Visualizações: (1434)

Ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Pará e no Amapá. Agropalma deve pagar indenização por dano moral coletivo.

Foto: DivulgaçãoUma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, no nordeste do Pará, condenou a  empresa Agropalma S. A. a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões, por não cumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados. As informações foram divulgadas nesta quinta-feira (11) pelo Ministério Público do Trabalho no Pará e no Amapá. O G1 tenta contato com a Agropalma.

De acordo com o artigo 93 da Lei n° 8.213/91, toda empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

A sentença é fruto de ação civil pública de autoria do MPT que, em junho de 2015, acionou a Justiça requerendo que a empresa fosse obrigada a cumprir o previsto em lei, além de reparar os danos causados à coletividade.

O MPT diz que já havia tentado sem sucesso firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), acordo de natureza extrajudicial com a empresa, a qual, segundo informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e notícia de fato enviada pela Promotoria de Justiça de Abaetetuba, não estaria realizando a contratação da cota legal de pessoas com deficiência.

A empresa alegava dificuldade de contratação da mão de obra exigida, em virtude da ausência de pessoas com deficiência ou desinteresse no emprego. De acordo com o MPT na ação, considerando uma média de 107 trabalhadores que deixaram de ser contratados, ao longo de três anos de descumprimento da cota legal, contados a partir do início do inquérito civil instaurado em 2012, a ré economizou cerca de R$ 3.288.324 com o não cumprimento da legislação.

Segundo o MPT, em sua defesa na ação judicial, a Agropalma afirmou estar atualmente cumprindo a legislação, no entanto, a Justiça entendeu que entre os anos de 2012 a 2015, apenas nos meses de novembro e dezembro do ano passado, a  empresa cumpriu a cota legal prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, forçada pela ação ajuizada pelo MPT.

Dessa forma, considerando o caráter pedagógico e punitivo da condenação e o porte da empresa, a decisão determinou o pagamento, a título de reparação por dano moral coletivo, de R$ 2 milhões, valor que deve ser revertido a instituições ou programas, públicos ou privados, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.

Caso a empresa torne a descumprir a cota legal, será cobrada multa de R$ 10 mil por empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado que o local deixar de contratar.

Fonte: G1/PA