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Linha

Transportadora Aérea é Condenada a Pagar Valor Integral de Mercadoria Extraviada

Data do post: 12/01/2017 17:51:37 - Visualizações: (4809)

O consumidor T.M.S., 25 anos, teve que acionar a justiça para ter uma indenização justa por produto eletrônico extraviado em transportadora aérea. A Defensoria Pública em Araguaína ajuizou, em 2014, uma Ação Indenizatória em face da Azul Linhas Aéreas, que foi condenada pelos prejuízos causados. No último dia 2 de janeiro, a empresa efetuou o pagamento do valor corrigido da mercadoria extraviada.

Defensoria Pública-TOAntes, a empresa se limitava a oferecer em conciliação entre as partes, propostas incompatíveis com os prejuízos causados ao Assistido, como bilhetes de passagens aéreas; mas o interesse do Assistido sempre foi pelo valor monetário investido na mercadoria, um aparelho de televisão no valor de R$1.499,00. Um videogame que também foi despachado pelo transporte aéreo foi recuperado, mas foi necessário retirá-lo em uma unidade em Palmas, causando novos transtornos ao cliente que mora em Araguaína, distante 393 quilômetros da capital. 

 O defensor da área, Iwace Antonio Santana, considera que a prestação de serviços deve ser adequada e eficaz, estimando sempre por sua segurança e qualidade, onde os direitos básicos do consumidor devem ser respeitados. “No caso do serviço prestado pela tranportadora, foi realizado de forma negligente, caracterizando-se como defeituoso, por gerar danos ao cliente, que não pode suportá-los sozinho”, avaliou.  

 Durante a tramitação do processo judicial, a empresa propôs indenizar T.M.S. pelo extravio de carga por meio da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, no valor de R$780,96, conforme o peso total constante na nota fiscal dos produtos enviados pelo transporte aéreo, diminuindo o peso do eletrônico recuperado. O representante jurídico da Azul alegava que o valor da mercadoria transportada não tinha sido declarado no conhecimento aéreo, por isto não havia que se falar em indenização integral do produto transportado.

 Já no julgamento do caso, o pedido de indenização material foi procedente, pois o juiz Deusamar Alves Bezerra entendeu que tratava-se de descumprimento de contrato. “Pelo contrato de transporte, cabe ao transportador entregar a encomenda intacta no destino contratado. Como a demandada extraviou parte da encomenda, o autor tem direito à indenização do valor da mercadoria extraviada, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”, determinou. A indenização totalizou R$2.614,77. 

Fonte: Defensoria Pública-TO