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Código de Defesa do Consumidor é Tema de Palestra de Defensora Pública em Gurupi

Data do post: 13/09/2017 16:43:45 - Visualizações: (836)

Em comemoração aos 27 anos do CDC - Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8.078/90, celebrado na segunda-feira, 11 de setembro, a defensora pública Lara Gomides ministrou uma palestra sobre a “Proteção contratual no CDC, interpretação de contratos de consumo”, em evento realizado pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor da Secretaria Estadual de Cidadania e Justiça, direcionada aos servidores do Procon de Gurupi.

Defensoria Pública-TONa abertura da atividade, o chefe do Núcleo do Procon em Gurupi, Cleicivon de Souza Martins, destacou algumas das principais conquistas do consumidor nesses 27 anos do CDC, como a Lei do SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor, bancos de dados de reclamações, direito ao recall ( Chamamento ou Aviso de Risco, com objetivo básico proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor, bem como evitar prejuízos materiais e morais), entre outras.

Trazendo exemplos de demandas atendidas e acompanhadas pela Defensoria Pública e também em parceria com o Procon, Lara Gomides destacou sobre a origem da norma que regulamenta a relação de consumo ao redor do mundo e também no Brasil. “Aqui no Brasil esse movimento teve início na Assembleia Constituinte e seguiu na redação da Constituição Federal. O artigo 5º, inciso 32, da nossa Constituição, estabelece que o Estado tem o dever de promover a defesa do consumidor. A partir dessa garantia, o legislador tinha a obrigação de criar uma norma que efetivasse essa defesa. É por isso que nasceu o CDC e assim tudo que for interpretar em favor do consumidor precisa observar esse princípio constitucional e também o que está previsto do artigo 170, inciso 5º da Constituição, que diz que o direito do consumidor é um dos princípios da ordem econômica”, apontou.

Segundo a Defensora Pública, na antiguidade, quando a pessoa queria contratar um serviço ou comprar um produtor, dirigia-se diretamente ao fornecedor e ambos estabeleciam todas as regras daquela negociação. “Naquela época, não existia uma supremacia do fornecedor em relação ao consumidor, já que eles tratavam de todas as regras, eles eram pessoas iguais. Com a revolução industrial, tecnológica e científica, as normas passaram a ser mais direcionadas para a massa, o fornecedor cresceu e se tornou difícil o contato do consumidor com o fornecedor. Por exemplo, ao comprar uma geladeira, o consumidor não vai a uma loja e faz um contrato específico entre ele e o fornecedor, o que ocorre é que o consumidor simplesmente anui o que foi estabelecido de forma prévia e unilateralmente pelo fornecedor, não existe uma combinação, e isso faz com que o fornecedor tenha uma condição superior ao consumidor, e isso o torna parte vulnerável que precisa ser protegida. Diante disso, surge a necessidade de criar uma norma para reequilibrar essa balança”, explicou Lara Gomides. 

Contratos de Consumo

Os contratos de consumo são os que os fornecedores de produtos ou prestadores de serviços celebram com os consumidores. De acordo com Lara Gomides, uma das características desse tipo de contrato é que são de adesão, ou seja, já estão escritos, preparados e impressos com anterioridade pelo fornecedor, como é o caso dos contratos para fornecimento de água, energia, plano de saúde, etc.

“Nesses casos, o consumidor não participa da elaboração dos critérios da negociação. Chega um contrato pronto, o consumidor efetivamente nem lê, apenas assina e contrato está feito. A maioria dessas cláusulas que constam nos contratos de adesão é abusiva e o que analisamos é se essa cláusula abusiva invalida o contrato todo, se só parcialmente, se o fato de o consumidor não ter o direito de discutir o contrato fere a liberdade contratual, por exemplo. Além disso, os fornecedores precisam agir com transparência, pois têm a obrigação de informar ao consumidor sobre todos os pontos a cerca daquela negociação”.

Além da questão da adesão e da transparência, a Defensora Pública relembrou o caso do loteamento Campo Bello, bem conhecido em Gurupi, para explicar o princípio da vinculação pré-contratual, que obriga o fornecedor a cumprir a oferta divulgada, integrando assim o contrato a que vier a ser celebrado. “Quando do lançamento do loteamento e das vendas iniciais dos lotes, constava no material de divulgação para compra e venda um padrão com área residencial, pública, com as dimensões de cada lote, etc. Como nem todos foram vendidos, o proprietário decidiu vender os lotes que sobraram para a Caixa Econômica construir casas populares, desrespeitando o que havia sido anteriormente vinculado, como a questão do que eram áreas residenciais e públicas, até redividindo alguns lotes. Tivemos uma infinidade de demandas relacionadas a esse loteamento, umas já julgadas, outras pendentes, e a nossa tese principal era mostrar que quem comprou o lote inicialmente o fez numa condição diferente do que foi efetivado com a construção das casas populares”, destacou.

Segundo a Defensora, além de contribuir com a formação dos servidores do Procon, o bate-papo foi uma  boa oportunidade boa para estreitar os laços e construir para futuras parcerias.

Fonte: Defensoria Pública-TO