A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) negou provimento a um recurso de uma estudante da Fundação Municipal de Desenvolvimento de Colinas do Tocantins (Fecolinas) e manteve a sentença que considera lícita a cobrança de mensalidade.
A decisão colegiada (acórdão) foi publicada nesta terça-feira (17/10) e tem como relatora a desembargadora Maysa Vendramini Rosal.
Na ação original de primeira instância, a aluna pede que a Justiça declare ilegal a cobrança de matrícula, de mensalidades e outras taxas cobradas pela Fecolinas, como remuneração pelos serviços educacionais. Também quer a devolução de R$ 25.020,94 correspondentes a pagamentos efetuados entre março de 2009 a dezembro de 2011. A aluna defende que a cobrança de mensalidades por instituição pública de ensino municipal é vedada constitucionalmente, por ofensa ao princípio da gratuidade do ensino público.
Ao decidir o caso na primeira instância a juíza Grace Kelly Sampaio entendeu que embora tenha natureza jurídica de fundação pública municipal, essa natureza (direito público ou se de direito privado) não exerce qualquer influência sobre o mérito da ação, porque o estatuto da Fecolinas a estabelece como de direito privado e, portanto, não haveria inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança de mensalidades e outras contribuições. Com esse entendimento, negou os pedidos da aluna.
Ao recorrer ao TJTO, a aluna alegou, entre outros pontos, que a cobrança de mensalidade pela instituição que presta serviço público, gere recursos públicos e presta contas ao Tribunal de Contas do Estado revela-se “uma afronta à Constituição Federal, que determina que a educação oferecida pelo Estado deve ser gratuita”.
Ao julgar o caso na Câmara Cível do TJTO, a relatora anota no acórdão que se revela plausível e justificável a cobrança das mensalidades escolares e matrícula pela instituição de ensino “a fim de poder continuar a fornecer o ensino superior de forma mais acessível aos munícipes daquela localidade, universalizando o ensino a todos que dele queiram se beneficiar, garantindo assim à população local o acesso aos níveis mais elevados do ensino.”
Também ressalta que se a instituição de ensino superior não é mantida exclusiva ou preponderantemente por recursos públicos a cobrança das mensalidades é lícita, como consta no estatuto da instituição.
“O serviço educacional prestado pela instituição de ensino superior em questão não é mantido exclusivamente pelo Poder Público Municipal, mas pela contraprestação às atividades prestadas, sendo lícita a cobrança das mensalidades e, consequentemente, descabe o pleito de repetição do indébito”, afirma a relatora, que foi acompanhada pelas desembargadoras Etelvina Maria Sampaio Felipe, Jacqueline Adorno e pelo juiz Zacarias Leonardo. O único voto contrário foi da juíza Célia Regina Regis.