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Tocantinopolina Deverá ser Indenizada em Pelo Menos R$ 10 Mil Após Ter Sido Impedida de Embarcar em Avião no Aeroporto de Palmas

Data do post: 01/12/2017 13:41:42 - Visualizações: (7430)

A passageira Ieda Maria Almeida da Silva saiu de  Tocantinópolis de carro para pegar um avião no aeroporto Brigadeiro Lysias Rodrigues em Palmas após ter comprado a passagem pela internet e não ter colocado o sobrenome completo no ato da compra, e ao chegar no local de embarque, mesmo mostrando todos os documentos foi impedida de entrar no avião, tendo que comprar outra passagem para não perder o voo.

Foto: divulgaçãoO fato ocorreu em fevereiro deste ano de 2017, e após o vexame, a passageira procurou seus direitos constituindo uma advogada e entrando na justiça para requerer seu dinheiro de volta.

De posse das informações e provas processuais a advogada Luma Almeida Tavares Canjão também de Tocantinópolis, entrou com uma ação que nesta ultima quinta feira (30), teve decisão preferida em favor da senhora Ieda Maria.

Na decisão o juiz Arióstenis Guimarães Vieira, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tocantinópolis, condenou a empresa de linhas áreas a indenizar a passageira que na ocasião não conseguiu embarcar de Palmas (TO), para São Paulo (SP), onde iria fazer consultas médicas que já estavam agendadas.

Conforme a ação, ao chegar ao aeroporto de Palmas para fazer o check-in, mesmo apresentando todos os documentos pessoais, os representantes da empresa informaram que a autora não podia embarcar, tendo em vista, no bilhete constar somente o nome composto da mesma, não tendo, portanto, nome e sobrenome. Para não perder o agendamento médico ela foi obrigada a comprar uma outra passagem de ida, no valor de R$ 934,18. 

Imagem do Site www.tocnoticias.com.brJulgando parcialmente procedente o pedido, o juiz condenou a empresa a pagar à autora da ação a quantia de R$ 934,18, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do momento da aquisição da nova passagem no balcão; e ainda R$ 10 mil reais a título de reparação por danos morais também acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.

Ao decidir o caso, o magistrado destacou que “uma simples consulta ao CPF da autora seria suficiente para realizar a identificação plena e incluir as informações complementares”. O juiz rejeitou a alegação da empresa de que a conduta estivesse respaldada pelo disposto no artigo 8º da Resolução 138 da ANAC, porque tal dispositivo se refere ao bilhete, e não à reserva, sendo importante ressaltar e registrar que o bilhete é emitido no momento do check-in, ou seja, após a conferência dos documentos”.

Fonte: Redação do Tocnoticias com Informações de Vanusa Bastos - Cecom TJTO