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Procon Esclarece Consumidor Sobre Troca de Mercadorias

Data do post: 26/12/2017 19:47:53 - Visualizações: (990)

Passada a noite natalina onde, praticamente, todas as pessoas trocam mensagens e presentes, chegou a hora de alguns presenteados optarem por trocar seus mimos ou porque o tamanho não serviu, a cor não agradou, ou quem sabe o produto ganhado não era bem o que o consumidor queria.

Secom-TODiante dessas circunstâncias, o Procon informa que nenhuma loja é obrigada a trocar uma mercadoria pelos motivos elencados acima, contudo as trocas são obrigatórias em caso de defeito do produto.

De acordo com a gerência de Educação para o Consumo do órgão, os lojistas geralmente aceitam realizar a troca por gentileza e para manter a fidelidade do cliente, mas, para efetuar a substituição da mercadoria, o estabelecimento pode determinar o prazo como também o dia e horário, não se esquecendo que todas as orientações devem ser claras e precisas.

A técnica em educação para o consumo do Procon, Liliane Borges, explica que, se o produto apresentar algum defeito é dever do lojista proceder a troca por outro ou devolver o dinheiro. “O prazo para solucionar o problema é de 30 dias da data da reclamação e o consumidor tem um prazo de até 90 dias da data da compra para reclamar conforme artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, esclarece.

Arrependimento da compra

Comprou por impulso e, em seguida se arrependeu da aquisição? De acordo com o CDC, o consumidor tem direito de se arrepender da compra ou contratação de um serviço, devendo inclusive ser ressarcido de valores que, eventualmente, tenham sido pagos, desde que a compra tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial como, por exemplo, as compras realizadas por telefone, internet, reembolso postal dentre outros.

Nesse caso, o superintendente do Procon, Nelito Vieira Cavalcante,  alerta que o consumidor tem o prazo de  sete dias a contar da data da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto para exercer o seu direito de arrependimento, independentemente da qualidade desse. “Vale lembrar que, de acordo com o artigo 49 e § único do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não é possível o arrependimento da compra de um produto, efetuada dentro do estabelecimento comercial”, finaliza.

Para mais informações e esclarecimentos de dúvidas o consumidor  tocantinense pode contar com o disque Procon 151.

Fonte: Secom-TO