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Balanço de 2017 Aponta Eficiência do MPF no Combate à Improbidade Administrativa

Data do post: 30/01/2018 13:29:31 - Visualizações: (818)

Ao todo, foram ajuizadas mais de 2 mil ações. Número é o mais alto desde que as estatísticas começaram a ser contabilizadas, em 2014.

Ministério Público Federal-TOEm 2017, o número de ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) aumentou significativamente. Ao todo, foram ajuizadas 2.371 ações contra agentes públicos, alcançando gestores, ex-gestores e servidores, além de particulares que se beneficiaram das irregularidades e causaram prejuízo aos cofres públicos. O resultado é fruto da persistente atuação do MPF no combate à corrupção em todo o país.

Os dados começaram a ser contabilizados pela Corregedoria em 2014. Nesse período, houve um crescimento de 62% no número de ações ajuizadas em relação a 2017. Se comparado com o ano de 2016, o aumento no número de ações no ano passado foi de quase 30%. Entre as irregularidades encontradas estão procedimentos licitatórios fraudulentos, desvio de verbas públicas, inconsistências na prestação de contas ou mesmo a sua omissão. O levantamento abrange os 26 estados da federação e o Distrito Federal.

Na avaliação da Câmara de Combate à Corrupção (5CCR/MPF), o crescimento exponencial do número de ações é muito relevante para a atuação do MPF na temática e revela o aperfeiçoamento das investigações, com a utilização de técnicas mais modernas, como os acordos de leniência e de colaboração premiada. “Temos plena consciência de que o resultado positivo que temos obtido no combate à corrupção decorre do comprometimento e do enorme esforço dos colegas em todo o País. Vale também registrar a importância da utilização dos acordos de colaboração premiada e de leniência. Esses acordos precisam ser cada vez mais bem compreendidos para que continuem sendo bem utilizados e propiciando uma atuação mais efetiva no combate à corrupção”, afirma a coordenadora da 5ª Câmara, subprocuradora-geral da República Mônica Nicida Garcia.

O objetivo do acordo de leniência é identificar outros envolvidos na infração - quando houver, e obter de forma rápida informações e documentos que comprovem os fatos sob investigação. De acordo com a legislação, os acordos devem prever a devolução de valores desviados, a reparação dos danos causados pelo ato ilícito e o compromisso do infrator que não mais voltará a delinquir.

Já a colaboração premiada é utilizada em procedimentos penais e estabelece redução da pena para aquele que colaborar de forma voluntária com a investigação, apresentando elementos de provas capazes de identificar outros responsáveis pelos crimes ou revelar estruturas e funcionamento de organizações criminosas, além de informações que possam prevenir outras infrações e ajudar na recuperação de produto de crime.

Prescrição – Outro ponto destacado pela 5ª Câmara para explicar o aumento no número de ações de improbidade administrativa foi a proximidade do prazo de prescrição de alguns casos, como prevê a Lei nº 8.429/92. “Devemos considerar que no dia 31 de dezembro de 2017 prescreveria o direito de ajuizamento de ação de improbidade em relação a fatos ocorridos no curso dos mandatos eletivos que se encerraram em 31 de dezembro de 2012, ano de eleições municipais”, destaca Nicida.

Todo o esforço do MPF na temática resulta em números expressivos, como a recuperação de valores que chegam a R$ 24 bilhões com 18 acordos de leniência firmados desde 2013. Foram mais de 40 operações de combate à corrupção deflagradas em 2017 pelo MPF em parceria com outros órgãos.

Punição – Em linhas gerais, as ações do Ministério Público pedem que os acusados de improbidade administrativa sejam condenados à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ainda a ressarcir integralmente o dano; tenham suspensos os direitos políticos; paguem multa civil; sejam proibidos de contratar com a Administração ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; além de perderem a função pública. Em alguns casos, as irregularidades servem de parâmetro para a propositura de ações penais contra os agentes, quando os fatos também configurarem crime. Na fixação das penas, é considerada a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo infrator.

Fonte: Ministério Público Federal-TO