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Registro de Filiação Socioafetiva Como Proteção à Dignidade Humana

Data do post: 14/05/2018 16:10:31 - Visualizações: (1082)

O registro público de uma parentalidade socioafetiva, cada vez mais consolidada juridicamente, assegura a dignidade humana e corresponde ao que as pessoas vivem na realidade de suas famílias. Nesse sentido, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) reforça que o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva é irrevogável.

Defensoria Pública-TOA filiação socioafetiva é quando alguém desempenha efetivamente a função de pai ou de mãe, com o vínculo reconhecido pela sociedade. Juridicamente, pode dar-se por meio da adoção com destituição do poder familiar, adoção unilateral ou multiparentalidade, via ajuizamento de ação na Vara da Infância e Juventude, Vara da Família ou Única (em comarcas de menor porte), conforme o caso, bem como pela realização de acordos que vão para homologação no Juízo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, do Tribunal de Justiça do Tocantins.

A relação de socioafetividade pode partir de um relacionamento amoroso de um dos genitores, ou seja, das figuras de padrasto e madrasta, mas pode acontecer entre familiares diversos, como avós, tios, padrinhos, entre outros. O mais importante é que o reconhecimento dessa relação se fundamenta na existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos.

Legislação

Segundo a defensora pública da área da Família em Araguaína, Téssia Gomes Carneiro, a jurisprudência e a legislação têm buscado atender as diversas formas de arranjos familiares, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/1990, que ao prever a adoção, contemplou a filiação socioafetiva, isto é, aquela sem qualquer vínculo biológico.

Já o Código Civil – Lei n°10.406/2002 – trouxe a previsão em seu artigo 1.593 que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, este último envolve o vínculo decorrente da socioafetividade”, afirma a defensora Téssia.

Neste sentido, recentes decisões confirmam a jurisprudência da inclusão de novas formas de afetividade, como a multiparentalidade. Deliberado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o tema da Repercussão Geral 622, de relatoria do Ministro Luiz Fux, envolvia a análise de uma eventual “prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica”. Ao deliberar sobre o mérito da questão, o STF optou por não afirmar nenhuma prevalência entre as referidas modalidades de vínculo parental, apontando para a possibilidade de coexistência de ambas as paternidades. Ao prever expressamente a possibilidade jurídica da pluralidade de vínculos familiares a Corte Suprema consagra um importante avanço: o reconhecimento da multiparentalidade, um dos novíssimos temas do direito de família. 

Os efeitos jurídicos da socioafetividade são os mesmos da parentalidade biológica, como a feitura ou a alteração do registro civil de nascimento; a adoção do sobrenome dos pais afetivos; direito ao sustento do filho ou pagamento de alimentos, visitas, herança, entre outros.

Vínculo

A Defensora Pública reforça, ainda, que o vínculo afetivo encontra-se em patamar de igualdade com o biológico: “O nosso posicionamento, quando firmado o vínculo socioafetivo, é que ele seja mantido. Em nossa atuação, acontece de levarmos ao judiciário casos peculiares, em que seja provada a ausência de vínculo paterno/materno-filial, para que o juiz possa aferir qual critério de vínculo vai prevalecer, de acordo com a situação fática apresentada, podendo vir a manter ou excluir o nome de um determinado genitor”.

Defensoria Pública-TOUm caso mediado pelo Núcleo Especializado de Mediação e Conciliação (Numecon) de Araguaína destacou o valor do afeto. O assistido reconheceu a paternidade da filha já adulta e passados quase 20 anos do estabelecimento desses laços, após realizar um exame de DNA, foi verificado que não havia o vínculo biológico. O acordo manteve a paternidade socioafetiva, inclusive por manifestação expressa do próprio assistido. Mas, considerando que não foi configurada a afetividade entre madrasta e enteada, visto que na época o registro da filiação não foi do desejo da mulher, foi estabelecida a desvinculação da mãe registral.

Extrajudicial

Uma decisão instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça disciplina o reconhecimento do filho socioafetivo diretamente em Cartório de Registro Civil, ou seja, independentemente de sentença judicial.

O Provimento 63, do CNJ, publicado em 17 de novembro de 2017 (Diário da Justiça - CNJ - Edição n° 191/2017), no artigo 13, impede o reconhecimento nesta modalidade se houver discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção. E no artigo 14 esclarece que a legislação contempla somente a forma unilateral (adoção unilateral é o caso de madrasta e padrasto registrar enteados) e não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo filiação no assento de nascimento.

Lei Clodovil

Outra possibilidade para aqueles que desejam tutelar as relações de afeto no seio da família estendida é a Lei nº 11.924/09, também conhecida como ‘Lei Clodovil’ (fruto da conversão do Projeto de Lei nº 2006, proposto pelo deputado federal Clodovil Hernández), que alterou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) ao acrescentar o § 8º no artigo 57 e, desta forma, permitir o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta com fundamento no afeto existente entre os mesmos.

Segundo a defensora pública Téssia Carneiro, o acréscimo depende do prévio consentimento do padrasto ou madrasta, não se tratando da retirada do nome de família paternos ou maternos, assim como não gera efeitos jurídicos na sistemática do Código Civil, ou seja, não cabe falar em direito a alimentos ou a herança.

Fonte: Defensoria Pública-TO