Tocantinópolis - TO
TOCNOTÍCIAS Vocês Fazem a Notícia, Nós Apenas Divulgamos!
Siga-nos
Facebook Youtube Twitter
Linha

Motorista Vai Prestar Serviços Comunitários Após Ser Condenado Por Embriaguez ao Volante

Data do post: 29/10/2018 09:42:04 - Visualizações: (694)

A Justiça condenou um motorista de Colinas, nesta sexta-feira (26/10), por dirigir sob a influência de álcool e sem carteira de habilitação. Durante a conduta ilegal, Oseas Leal Guerra chegou a colidiu com uma motocicleta no centro da cidade. A decisão foi do juízo da 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins.

Tribunal de Justiça-TODe acordo com os autos, o réu, no dia 24 de setembro do ano passado, trafegava pela avenida Tiradentes após ingerir bebida alcoólica e chegou a colidir contra uma motocicleta, na qual estavam duas mulheres. A Polícia e Militar foi acionada e, ao chegar ao local, constatou-se que, além de não possuir carteira de habilitação, o acusado apresentava sinais de embriaguez e tinha vários recipientes de bebida dentro do seu veículo.

Para o juiz Marcelo Eliseu Rostirolla, “não há que se cogitar em absolvição quando as provas ratificam que o réu dirigiu veículo automotor em via pública, sem a devida permissão, e gerou perigo de dano, adequando-se ao tipo penal do artigo 309 do Código de Trânsito, considerando que o denunciado colidiu com o veículo da vítima, e que estava na direção da contramão, restando caracterizado, portanto a conduta delitiva”.

Desta forma, o magistrado condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigo 306 e 309 da Lei 9.503/97 e estabeleceu pena de um ano de detenção, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de 365 horas de serviços à comunidade.

Saiba mais

A Lei 9.503/97 estabelece no artigo 306 que “conduzir veiculo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” pode resultar em detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão/proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automor.

Já o artigo 309 diz que “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano” tem pena prevista de seis meses a um ano de detenção ou multa.

Confira a sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça-TO