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Estelionato: Falso Corretor de Automóveis é Condenado em Araguaína a 4 Anos

Data do post: 31/10/2018 17:22:42 - Visualizações: (736)

Um vendedor autônomo foi condenado, pela 1ª Vara Criminal de Araguaína, a quatro anos, um mês e seis dias de reclusão pelos crimes de estelionato e associação criminosa. Conforme a sentença, Adalto Gomes da Cruz Santos passava-se por corretor de automóveis e aplicava golpes em diversas cidades no Tocantins e no estado do Pará.

Tribunal de Justiça-TOSegundo consta nos autos da ação proposta pelo Ministério Público Estadual, o acusado, contando com a ajuda de dois comparsas, comandava o esquema que aplicava golpes contra empresas e instituições financeiras. O grupo falsificava documentos públicos, como carteiras de habilitação, identidade e cartões de crédito. Em maio deste ano, ao tentar aplicar mais um golpe, a vítima em potencial desconfiou do crime e chamou a polícia. O réu confessou o esquema e foi preso em flagrante.

Ao decidir sobre a ação, o juiz Francisco Vieira Filho considerou que a conduta do réu prejudica a sociedade e a sequência dos crimes praticados extrapola o limite da normalidade. “Isto porque a estrutura criada para a aplicação do golpe é complexa e não adequada à forma simples do tipo. É dizer: o modus operandi da associação envolve uma pluralidade de etapas, o concurso de agentes e uma diversidade de pessoas enganadas, em diversos Estados da Federação. Esta situação torna mais reprovável o delito”, pontuou.

Na sentença, o juiz condena o réu a dois anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa pelo crime de estelionato; e dois anos, um mês e seis dias de reclusão por associação criminosa. As penas somam quatro anos, um mês e seis dias de reclusão, que devem ser cumpridos em regime inicial fechado.

“As provas que me foram apresentadas, nota-se claramente que o acusado compunha o núcleo intelectual da operação e arregimentou toda a estratégia direcionada à efetivação dos crimes praticados no âmbito da associação. Esta forma especial de contribuição para o fato é singularmente reprovável e deve ser valorada negativamente”, concluiu o magistrado.

Confira a sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça-TO