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Justiça Absolve Acusados de Formação de Cartel

Data do post: 26/11/2018 17:16:53 - Visualizações: (603)

O juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas absolveu Benedito Neto de Faria e Eduardo Augusto Rodrigues Pereira da prática do crime previsto no artigo 4º da Lei nº 8.137/90. Os empresários eram acusados de realizar o alinhamento dos preços de combustíveis na Capital (cartel).

Tribunal de Justiça-TOConforme consta nos autos, Eduardo Pereira, na qualidade de presidente do Sindicato dos Revendedores de Combustíveis do Tocantins (Sindiposto), teria, entre os anos de 2008 e 2016, assumido comportamento anticoncorrencial, impondo aos associados e donos de postos o alinhamento de preços em Palmas. Para tanto, teria contado com a colaboração do outro acusado.

Contudo, o juiz Rafael Gonçalves de Paula entendeu que “o Ministério Público não logrou êxito em comprovar que os acusados tenham cometido qualquer das ações nucleares do tipo do art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, especialmente a prática de atos tendentes à formação de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre os revendedores de combustíveis de Palmas” e pontuou: “Ainda que possa ter havido alinhamento ou paralelismo dos preços dos combustíveis, a solução a ser aplicada à lide é o reconhecimento de que não há prova da existência do fato criminoso, diante da ausência de comprovação de uma das elementares do tipo, qual seja o acordo consciente entre os revendedores para o estabelecimento dos valores”.

Neste mesmo sentido, o próprio órgão ministerial requereu, durante o andamento do processo, a absolvição dos réus devido à falta de comprovação dos atos supostamente praticados: “Desse modo, o Ministério Público requer seja a denúncia julgada improcedente, com a consequente absolvição dos réus Benedito Neto de Faria e Eduardo Augusto Rodrigues Pereira, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal”.

Ao proferir a sentença, o juiz reiterou a percepção do MPE e acolheu o pedido do órgão ministerial. “Tive a mesma percepção que o órgão do Ministério Público nas audiências realizadas na instrução, vale dizer a falta de comprovação da existência dos fatos atribuído aos acusados. Assim sendo, hei de acolher as razões transcritas acima com base no entendimento do STJ, segundo o qual não há violação aos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento”, concluiu o magistrado.

Confira aqui a sentença proferida neste domingo (25/11).

Fonte: Tribunal de Justiça-TO