Se a relação não for remetida no prazo, será considerada a última relação remetida pelo partido (§ 1º).
Pelo Provimento nº 4/2012 – CGE, de 20/3/2012, a Corregedoria Geral Eleitoral fixou o dia 16 como o último dia para submissão das listas do mês em curso. Esse provimento também estabeleceu que as novas relações oficiais de filiados, bem como as listas de filiados envolvidos em duplicidade de filiações (na situação sub judice), serão disponibilizadas pela internet no próximo dia 23.
A obrigatoriedade de que as listas sejam remetidas pela internet, utilizando-se o sistema próprio da Justiça Eleitoral denominado Filiaweb, foi estabelecido pela Resoulução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.117, de 20/8/2009. Esse sistema foi criado e implantado pelo TSE com o objetivo de dar maior publicidade e agilidade no manuseio das filiações partidárias.
Para que o cidadão seja candidato nas eleições 2012, o seu nome deverá constar na relação divulgada pela Justiça Eleitoral, com data de filiação anterior a 8/10/2011, tendo em vista que a Lei dos Partidos Políticos (artigo 18) estabelece que o eleitor deverá estar filiado ao partido pelo qual pretende concorrer a cargo eletivo há pelo menos um ano antes da data fixada para a eleição.
Portanto, a filiação partidária é uma das condições para que o cidadão possa concorrer a um cargo eletivo (condição de elegibilidade). E, para se filiar a um partido político, o cidadão deverá ser eleitor e encontrar-se no pleno gozo de seus direitos políticos, isto é, o eleitor deverá estar na situação regular perante a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 16).
Ressalte-se que não é a Justiça Eleitoral quem faz a filiação ou a desfiliação partidária e nem é a inclusão do nome do eleitor no sistema Filiaweb quem o filia ao respectivo partido. O eleitor deve requerer sua filiação diretamente ao partido e “considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido” (Lei nº 9.096/95, art. 17, caput). Para proteger o eleitor de eventuais arbitrariedades por parte da direção partidária, a lei determina que para se desligar do partido o eleitor deve fazer comunicação escrita tanto ao partido político quando ao Juiz Eleitoral (art. 21), cabendo a este último determinar ao Cartório Eleitoral a anotação da desfiliação na relação oficial. Para todos os fins de direito, a data da desfiliação será a do protocolo da comunicação ao Juiz Eleitoral.
Qualquer pessoa pode consultar a relação de filiados de todos os partidos políticos, ou obter uma certidão de filiação partidária, bastando acessar o Filiaweb, no site do TSE: http://filiaweb.tse.jus.br/filiaweb. Para consultar uma relação de filiados, deve-se clicar em “Consulta de Relação de Filiados” e escolher o Estado (UF), o município e a sigla do partido, depois clicar em “Consultar”. Na tela “Resultado da Consulta de Relação de Filiados”, basta clicar no ícone do meio, situado no lado direito da tela, que tem o desenho de uma lupa e aparece a expressão “Consultar Filiado” quando o cursor do mouse é colocado em cima.
Para obter uma certidão de filiação partidária, basta acessar o link acima e clicar em “Consulta de Certidões de Filiação”, ou, no site do TSE (www.tse.jus.br), na relação de “Serviços ao Eleitor”, localizada no lado esquerdo da página, clicar em “Filiação partidária” que será aberta a tela de “Consulta de Certidões de Filiação”, em seguida colocar o número do Título de Eleitor no campo “Inscrição” e clicar em “Gerar Certidão”.
Ascom/TSE