A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) suspendeu os direitos políticos de Fernandes por três anos e também o condenou a pagamento de multa equivalente a duas vezes a remuneração do cargo de prefeito e proibição de contratar com o poder público e receber incentivos pelo prazo de três anos. A decisão unânime reformou sentença anterior, julgada improcedente pela Justiça de 1º grau.
O relatório do recurso ajuizado pelo município informa que, em 2003, época em que Fernandes era prefeito, o município firmou convênio e recebeu verbas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para promover ações sociais e comunitárias para populações carentes. Acrescenta que não teria sido encontrada nenhuma documentação do desenvolvimento das atividades, nem cópia da prestação de contas.
A ação ajuizada em 2006 diz que a administração posterior à de Fernandes teria adotado providências para prestar contas, porém sem êxito, por alegada falta de documentos. Sustenta que, em razão disso, o município foi registrado em cadastro de inadimplentes.
O Ministério do Desenvolvimento Social registrou a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), por não apresentação da prestação de contas. Foi instaurada tomada de contas especial, posteriormente encaminhada ao Tribunal de Contas da União (TCU).
A defesa do ex-prefeito sustentou que a verba do convênio teria sido utilizada para capacitar 950 líderes comunitários, em 2004, e que o Instituto Muito Especial teria prestado contas de seus gastos e atividades. Alega que os documentos sempre estiveram na prefeitura.
Prestação de contas - Na sessão desta terça, o desembargador Paulo Velten, que havia pedido mais tempo para analisar os autos (pedido de vista), apresentou seu voto e disse ter verificado no relatório de tomada de contas que, a rigor, não houve prestação de contas, por parte do ex-prefeito, do valor de R$ 462 mil.
Velten disse que o ex-prefeito demonstrou clara intenção em descumprir a obrigação de prestar contas do dinheiro recebido, razão pela qual considerou caracterizado o ato de improbidade. Os desembargadores Jaime Araújo (relator) e Anildes Cruz (revisora) adequaram seus votos ao entendimento do desembargador Paulo Velten. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento do recurso.
Assessoria de Comunicação do TJMA