A coligação “Força unida pela esperança” que perdeu a eleição para o atual prefeito havia requerido a inelegibilidade de Clayton por afronta no art. 73 da Lei 9.504/97, bem como a cassação do registro do candidato eleito.
Segundo a coligação derrotada, o candidato Clayton Paulo Rodrigues, na condição de prefeito municipal, teria praticado diversas irregularidades, como a contratação de diversas pessoas de maneira irregular e ao arrepio da lei, em período vedado pela legislação eleitoral, utilização de um veículo do município para transportar madeiras para beneficiar eleitores, utilização de máquinas da municipalidade em favor de sua candidatura, realizando construção de estradas e açudes, e a doação de duas mil telhas para um eleitor, situações que teriam causado desequilíbrio no pleito eleitoral.
Em sua decisão, o juiz eleitoral Dr. Elder Carvalho Lisboa escreveu em um trecho o seguinte: “Após findar a instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, restou evidenciada que a prova dos autos demonstrou a prática de atos reputados ilegais praticados em período vedado, mas, essa conseqüência não ganhou dimensão suficiente a ponto de afrontar o desequilíbrio do pleito”.
Dr. Elder decidiu que a decisão pertinente para o caso é de multa porque a cassação do registro de candidatura é severa demasiada, e que tal fato encontra-se incontroverso nos presentes autos. Ora, o próprio Clayton Paulo Rodrigues declarou em juízo que realizou contratações temporárias para substituição de servidores estáveis em gozo de férias, licenças ou impedimentos, apontando Marcina de Sousa Fernandes, José Carlos da Conceição, Maria Eunice Pereira da Silva, Andréa dos Santos Araújo, Estácio Vieira Paz, Ivonete Rodrigues da Silva, Antonio Conceição e Danilo como beneficiários.
No caso das contratações temporárias, Clayton Paulo apontou a existência de contratação de diarista e os nominou perante a justiça como sendo: Joel dos Santos Cabral, Cleide Maria Conceição e Vianez Alves Morais.
Na queixa de utilização da retroescavadeira da Prefeitura, o magistrado enfatizou que ficou demonstrada sua ocorrência, mas entendeu que esse fato específico também não teve o intuito de afetar a disputa eleitoral, não havendo indícios de que o beneficiário tenha aceitado os serviços em troca de voto ou que o referido veículo tenha realizado serviços em grande quantidade em diversas outras propriedades do município em troca de voto ou com vistas a favorecer a candidatura do Prefeito.
Quanto à acusação de doação de madeira feita pelo atual gestor em favor do eleitor Airton Alves da Silva, Lisboa escreveu que inexiste suporte probatório mínimo a esse respeito, mas, salientou que os fatos geraram procedimento criminal de menor potencial ofensivo em desfavor do acusado e destacou ainda que a madeira sequer possuía licença ambiental.
Sobre a suposta doação de Barro, o eleitor que teria sido supostamente aliciado, o mesmo declarou em juízo que adquiriu o produto, apresentando a respectiva nota fiscal de compra.
No que se refere à doação de telhas para um senhor de nome Lázaro, Dr. Elder informou que sequer houve sua indicação para ser inquirido em juízo, e a prova, no particular, foi representada no depoimento unilateral de terceira pessoa.
Em outro trecho da sentença o magistrado escreveu que “as provas apresentadas nos autos não serviram para configurar abuso do poder econômico ou político, indicando tão somente a prática de conduta vedada pela Lei 9.504/97, consistente na contratação de servidores em período eleitoral, corroborando a tese que o resultado da eleição municipal realizada em 07 de outubro de 2012 foi expressão maior da escolha política dos eleitores”.
“A prova coligida aos autos durante a instrução processual não indicou tivesse sido condicionada a contratação das pessoas ao apoio político. Até mesmo o domicílio eleitoral das pessoas contratadas é desconhecido devendo ser afastada à tese de que poderia ter havido captação ilícita de sufrágio, sem que houvesse o cometimento do abuso de poder econômico”.
Finalizando, Lisboa explicou que o resultado do pleito indicou que Clayton Paulo recebeu 1.969 votos (54,80%) e os adversários 1.624 (45,20%), portanto uma diferença de 345 votos. Assim, o reconhecimento de que as contratações teriam influenciado o resultado do pleito, a título de abuso de poder político decorrente da prática de conduta vedada, demandaria existência de grande número de contratação, o que não ocorreu na espécie, ou pelo menos não restou provada de maneira inequívoca por meio de provas robustas.
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil c/c o artigo 73, V, §4º da Lei 9.504/97 para o fim de condenar o representado Clayton Paulo Rodrigues, atual Prefeito Municipal de Nazaré reeleito nas eleições de outubro de 2012, ao pagamento de multa no valor de R$ 26.602,50 (vinte e seis mil seiscentos e dois reais, e cinqüenta centavos)”. Sentenciou o magistrado.
Em sua página pessoal no facebook, Clayton Paulo comentou a decisão escrevendo o seguinte: “Hoje estou muito feliz por mais uma vitória conquista. Desta vez não foi nas urnas, mas como sempre, também na justiça. Queria pedir a meus adversários políticos um pouco de paz, porque desde que entrei na política, há quatro anos, convivo com bastantes e constantes processos, sempre com final feliz para nós. Peço a todos um pouco de paciência e que respeitem a decisão das urnas. Há campanhas de 4 em 4 anos para prefeito e de 2 em 2 para deputado. Esperem a hora chegar e coloquem as propostas para o povo aprovar. Mais uma vez, paz e sucesso a todos”.