É crime alterar, falsificar ou fazer uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
O Ministério Público Federal no Tocantins encaminhou memoriais à Justiça Federal onde pede a condenação de Elbis Pereira Mouzinho pelo uso indevido de marca e logotipo de órgão da administração pública federal.
Elbis foi flagrado por agentes da Polícia Federal, após denuncia anônima, em um estabelecimento comercial fazendo uso indevido de uma camiseta preta com emblema e inscrição da Polícia Federal.
Durante interrogatório judicial, o réu afirmou ter adquirido a camiseta em uma loja localizada numa movimentada avenida da cidade porque a “achou bonita”, disse também que havia usado a camiseta apenas no dia em que foi preso e negou saber que estava incidindo em crime.
Todavia, em declarações prestadas na policia federal logo após sua prisão em flagrante, Elbis afirmou ter usado a mesma camiseta em uma festa, ocasião em que se envolveu em um acidente de trânsito; e que tinha conhecimento, através de uma reportagem de televisão, sobre a apreensão de camisetas da Polícia Federal que estavam sendo vendidas indevidamente. Segundo uma testemunha ouvida em juízo, durante o acidente, ocorrido no dia 13 de fevereiro de 2012, Elbis usava a camiseta e se apresentou como policial federal.
O MPF/TO alerta que todo aquele que altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública está sujeito a uma pena que varia de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, além da multa, nos termos do art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal.
O que diz a lei:
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
(...)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
(…)
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
MPF/TO