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A Pedido do MP Justiça Decreta Indisponibilidade dos Bens do Ex-prefeito de Tocantinópolis Antenor Queiroz

Data do post: 02/02/2012 20:28:27 - Visualizações: (1912)

O juiz de Direito Substituto da Comarca de Tocantinópolis José Carlos Ferreira Machado, em decisão interlocutória, decretou liminar para a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito Antenor Pinheiro Queiroz, seu filho Antenor Pinheiro Queiroz Filho, uma empresa de contabilidade e seu proprietário.

Ex-prefeito Antenor Queiroz discursando na época de seu mandato            Dentre os bens indisponibilizados estão às contas bancárias, os móveis, imóveis, veículos e animais (bovinos) até o valor de R$ 420 mil reais que constem no nome dos citados.

            A decisão foi tomada após as investigações e denuncias de ocorrências de improbidade administrativa praticadas pelos réus em decorrências de ilegalidades na contratação de serviços contáveis para o município de Tocantinópolis. A denuncia foi oferecida numa Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins.

            A defesa de Antenor e seu filho “Antenorzinho” alegou a ausência dos requisitos necessários a configurar os atos de improbidade, mas, a justificativa não foi acatada pelo magistrado.

            Para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus o juiz usou como suporte o art. 37 § 4º da Constituição Federal e Artigos. 7º e 16 §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92. Na decisão o Dr. José Carlos citou: “No exame singular via liminar, entendo presentes os pressupostos para o deferimento em parte da medida acauteladora requerida, razão pela qual, DEFIRO em parte o pedido do Estado do Tocantins em face inicialmente dos 1º, 2º, 4º requeridos, até o valor limitado a quantia correspondente a R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), solidariamente, valor este que entendo razoável para o ressarcimento do possível dando ao erário bem como o pagamento de eventual multa civil imputada ao final aos requeridos. Deixo de ‘indisponibilizar’ os bens do 3º requerido, tendo em vista que, neste momento processual, não se pode ainda dimensionar sua real responsabilidade”.

            Para fins de esclarecimento o magistrado escreveu ainda: “A restrição atinge somente o direito de alienação. Mas ainda, acaso os requeridos demonstrem que necessitam se desfazer de parte de seus patrimônios para a garantia da sobrevivência sua e de sua família, poderão requerer a flexibilização da indisponibilidade dos bens para somente uma parte de seu patrimônio que seja suficiente para garantir de eventual execução”.

            O mandado de intimação da medida liminar dizia o seguinte: “Procedam-se as penhoras on-line de todas as contas bancárias para bloqueio de ativos em nome dos requeridos, também oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis e aos Detrans, inicialmente, dos estados do Tocantins, e Maranhão para bloqueio de bens imóveis e móveis em nome dos mencionados requeridos, respectivamente. Oficie-se também à ADAPEC – Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Tocantins, em Palmas/TO, fins imediata indisponibilidade das reses porventura registradas em nome dos requeridos acima mencionados”.

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