A determinação é da juíza titular da Vara de Execuções Penais de Imperatriz, Samira Barros Heluy.
Para fundamentar a Portaria, a juíza levou em consideração diversos fatores, entre os quais a Lei 7.210/84, segundo a qual compete ao juiz da execução interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da referida lei. Em maio de2011, ajuíza já havia expedido liminar interditado a delegacia.
Segundo a magistrada, as celas da 10° Delegacia Regional de Policia Civil de Imperatriz continuam abrigando cidadãos em local nocivo, que não apresenta qualquer condição para a sobrevivência humana. “Chama a atenção a precariedade da estrutura das celas, em termos de insalubridade e insegurança, conforme constatado durante as reiteradas inspeções judiciais no local”, observa Samira Heluy.
Atualmente, a delegacia abriga 93 presos, entre provisórios e definitivos, distribuídos em sete celas, cujas dimensões impossibilitam acomodar e colchões e redes em quantidade suficiente e de modo que viabilize a livre movimentação dos presos. A unidade conta, geralmente por turno, com apenas um agente penitenciário e 2 monitores desarmados.
A insuficiência de profissionais vinculados a Secretaria de Estado de Justiça e de Administração Penitenciaria tem, segundo a juíza, provocado serio prejuízo ao andamento dos inquéritos policiais e ao atendimento das ocorrências criminais, já que são os investigadores da policia civil, com uso das viaturas da Secretaria de Estado de Segurança Publica, que têm conduzido presos para audiências e para recebimento de assistência médico-hospitalar, situação que caracteriza desvio de função.
Além da proibição de recebimento de novos presos na delegacia, a juíza determinou que Secretaria de Estado de Justiça e Administração Penitenciaria proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação, a transferência dos presos da 10ª DRI para outra unidade prisional, mantendo, no local, 7 (sete) presos por cela, no máximo. E, ainda, que após o cumprimento do item anterior, a 10a DRI mantenha cidadãos sob custodia somente durante o período necessário para os procedimentos relativos à prisão em flagrante.
(Ascom/CGJ)