A ACP teve como base a auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE) no exercício de 2009, que apontou atos ilícitos do gestor e no mês passado resultou no bloqueio dos bens do prefeito no valor de até R$ 1.100.793,15 (um milhão, cem mil setecentos e noventa e três reais e quinze centavos).
Desta vez, o Juiz acatou o pedido de medida cautelar de afastamento pelo período de 180 dias, baseado na apresentação de novos documentos que comprovam que o gestor continuou a praticar irregularidades semelhantes no exercício de 2010. “Destaque-se que o requerido já teve ao menos uma oportunidade de sanar as apontadas irregularidades, já que suas contas referentes ao exercício financeiro de 2009 foram rejeitadas. Não o fez. E no exercício seguinte, tudo aponta a reiteração e a prática de novas condutas irregulares”, justificou o magistrado.
Irregularidades do exercício 2009 (gerou bloqueio de bens)
Dentre os principais problemas verificados, destacam-se despesas com combustível realizadas sem licitação, que totalizam R$ 296.601,87.
Constataram-se, ainda, despesas com alimentação, realizadas em um restaurante e churrascaria de Palmas, sem licitação e em valor superior ao permitido por lei. Outro fato grave foi à emissão de mais de 160 cheques sem fundo em valor aproximado a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Para não realizar licitação, o prefeito também “burlou” a lei e fracionou despesas com aluguel de veículos para transporte escolar, no valor de R$ 279.317,81.
Irregularidade no exercício de 2010 (reiteração dos atos que ocasionaram o afastamento)
Emissão de 200 cheques sem fundos, totalizado R$ 256.328,89; realização de despesas sem prévio empenho no valor de R$ 25.214,87; gastos excessivos com combustível que somam a quantia de R$ 540.056.71, sem procedimento licitatório; despesas excessivas e irregulares com alimentação de servidores no valor de R$ 10.844,68; despesas fracionadas para burlar o procedimento licitatório no valor de R$ 124.479,61; procedimento licitatório com irregularidade, bem como decreto de inexigibilidade indevidos; despesas pagas em duplicidade, com inexplicável gastos no valor de R$ 202.545,66 para a construção de três sala de aulas e uma cozinha que já haviam sido concluídas e pagas; entre outros.
Fonte: Denise Soares/ASCOM-MPETO