O Juiz em atuação no TJTO, Nelson Coelho Filho, indeferiu o pedido de liminar formulado pela DPE-TO - Defensoria Pública do Estado do Tocantins, por meio do NAC - Núcleo de Ações Coletivas, que interpôs no Tribunal de Justiça do Tocantins um agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para reforma completa da decisão judicial proferida pela juíza da 4ª Vara das Fazendas Públicas de Palmas-TO, que negou no âmbito da ação civil pública nº 0030936-20.2015.827.2729, o pedido de medida liminar para determinar ao Estado do Tocantins que promovesse a retomada do Concurso Público destinado ao provimento de vagas no âmbito do Departamento de Polícia Civil.
Na decisão, o Magistrado entendeu que “nesta análise que cabe em sede de liminar, constata-se estar presente o perigo da irreversibilidade da medida. Eventual julgamento improcedente da demanda, e consequentemente, a revogação da liminar não concedida em primeiro grau, implica no periculum in mora inverso, diante da impossibilidade do retorno do status quo. Trata-se, pois, de irreversibilidade de fato, que impede a concessão da tutela antecipatória, por força do artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Entenda o caso
Em 09 de outubro de 2015 foi protocolada ACP – Ação Civil Pública Condenatória com Pedido de Tutela de Urgência em face do Estado do Tocantins com o objetivo principal de obter provimento jurisdicional para que seja retomado o Concurso Público da SSP - Secretaria Estadual de Segurança Pública – Departamento de Polícia Civil, destinado ao provimento de vagas e formação de reserva técnica para os cargos de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe (Edital nº 001/01-2014), Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista e Agente de Necrotomia, (Edital nº 002/01-2014), Médico Legista e Perito Criminal de Polícia Civil (Edital nº 003/01-2014). Porém, a Magistrada não acatou os pedidos feitos, diante disso foi interposto o agravo de instrumento no último dia 02 de novembro de 2015.
A Magistrada negou ainda, o outro pedido, em que a DPE-TO, pelo princípio da subsidiariedade, postulava, que acaso o Estado do Tocantins promovesse em juízo a comprovação objetiva da sua incapacidade orçamentária e econômico-financeira e o Poder Judiciário se convencesse da plausibilidade das alegações estatais, fosse imposta ao referido ente público a obrigação de fazer consubstanciada na inclusão dos valores necessários a promover o custeio integral do curso de formação profissional e a consequente nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas destinadas ao provimento imediato ofertadas no respectivo certame, resguardada a ordem de classificação, na LOA - Lei Orçamentária Anual exercício financeiro de 2016, valendo-se para tanto, se for o caso, da reserva de contingência, encaminhando-a ao Poder Legislativo Estadual nos prazos estabelecidos em lei, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais, na esteira do paradigmático precedente do STJ - Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Recurso Especial 1.389.952 de Mato Grosso, do Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014 (Informativo n° 0543 STJ).
Ainda de acordo com a Magistrada, “as medidas pleiteadas a título de antecipação dos efeitos da tutela, referente à retomada do concurso, com a inclusão das despesas necessárias ao custeio integral do curso de formação profissional e à consequente nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, na lei orçamentária anual, constituem atos discricionários da Administração, de maneira que eventual ordem judicial acolhendo o pedido autoral constituiria flagrante ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. Desse modo, o Judiciário fica impossibilitado de intervir, influenciando na tomada de decisões que importam análise de conveniência e oportunidade dos atos praticados pela administração pública”.
Todavia, para a DPE-TO, o pedido formulado via ACP, de incluir na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2016 as despesas necessárias ao custeio integral do curso de formação profissional e à consequente nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, diante da grave omissão estatal, não constitui flagrante ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, conforme alegou a Magistrada.
Isso porque, esse entendimento já se encontra superado desde o julgamento pelo STF – Supremo Tribunal Federal da ADPF – Arguição de Descumprimento Fundamental nº 45, em abril de 2004, sendo reafirmado pelo STF no recente julgamento do Agravo de Instrumento 692541, do Relator: Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, Acórdão Eletrônico DJe - 187 divulgado em 18/09/2015 publicado em 21/09//2015), onde a corte constitucional estabeleceu que o Poder Judiciário tem legitimidade para atuar em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental, diante da inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais, como no pedido feito pela Defensoria Pública, que deseja tão somente assegurar a efetivação do direito fundamental à segurança pública, que por sinal afeta interesse de pessoas hipossuficientes.
Desta forma, a DPE-TO requereu ao TJTO – Tribunal de Justiça do Tocantins entre outros pontos, a concessão de efeito suspensivo, correspondente à tutela antecipada recursal para que o Estado do Tocantins seja condenado na Obrigação de Fazer, consistente em publicar no prazo máximo de 10 (dez) dias o cronograma oficial que contemple a realização do Curso de Formação Profissional e as demais fases subsequentes do certame; promova a retomada do Concurso Público da Secretaria Estadual de Segurança Pública, destinada ao provimento de vagas e formação de reserva técnica para os cargos de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe (Edital nº 001/01-2014), Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Agente de Necrotomia, (Edital nº 002/01-2014), Médico Legista e Perito Criminal de Polícia Civil (Edital nº 003/01-2014), publicando no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da intimação (ou em prazo determinado pelo Tribunal de Justiça), o Edital de Convocação dos candidatos aptos a realizar o Curso de Formação Profissional, como parte integrante da segunda etapa do certame, de caráter eliminatório e classificatório, nos termos previstos nos Editais.
Por fim, a DPE-TO requereu ao TJTO, que acaso o Estado do Tocantins promovesse em juízo a comprovação objetiva da sua incapacidade orçamentária e econômico-financeira e o Poder Judiciário se convença da plausibilidade das alegações estatais, que seja imposta a obrigação de fazer consubstanciada na inclusão dos valores necessários a promover o custeio integral do curso de formação profissional e a consequente nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas destinadas ao provimento imediato ofertadas no respectivo certame, resguardada a ordem de classificação, na LOA – Lei Orçamentária Anual – exercício financeiro de 2016, valendo-se para tanto, se for o caso, da reserva de contingência, encaminhando-a ao Poder Legislativo Estadual nos prazos estabelecidos em lei.
Mesmo diante da relevância da matéria e dos argumentos apresentados pela DPE-TO, o Magistrado indeferiu o pedido de liminar formulado. Dessa decisão ainda cabe recurso.
O referido Agravo de Instrumento foi autuado e registrado sob o nº 0016462-83.2015.827.0000, cuja relatoria ficou a cargo do Juiz em Substituição em 2º grau, Nelson Coelho, e encontra-se tramitando junto à 1ª Turma da 2ª Câmara Civil do TJTO, podendo ser consultado publicamente no seguinte endereço: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/