O juiz Adolfo Amaro Mendes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins, proferiu sentença condenando o Governo do Tocantins a reconhecer o direito de um servidor público lotado na Agência de Defesa Agropecuária do Tocantins (ADAPEC).
O servidor foi designado para responder interinamente por uma das Unidades de Execução de Serviços da ADAPEC, no período de 04 de setembro de 2009 até 19 de abril de 2010, mas não recebeu as diferenças salariais entre o subsídio mensal do seu cargo e o da função interina. O servidor procurou a Assessoria Jurídica do SISEPE-TO para que seu direito fosse garantido e as diferenças salariais devidas fossem pagas.
Sobre o caso, a Assessoria Jurídica do SISEPE-TO explicou que o Estatuto do Servidor (lei 1.818/2007), artigo 37, determina que os servidores investidos em cargo de direção, chefia ou coordenação, ou ainda, em função de confiança com atribuições próprias de direção, devem ter substitutos indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade. Explicou ainda que, segundo a lei, o substituto faz jus à retribuição pelo exercício do cargo, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, a qual deve ser identificada por meio de Ato do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Ocorre que em 2008, foi publicado o Decreto nº 3.496, que no artigo 6º afirma que, em se tratando de designação para servidor para responder interinamente por unidades administrativas ou por cargos, a retribuição somente é devida se designado por Ato do Chefe do Poder Executivo. No caso do servidor da ADAPEC, a Portaria que o designou foi assinada pelo presidente do órgão e não pelo governador do Estado.
O SISEPE-TO ingressou com ação judicial e requereu que o direito do servidor fosse reconhecido. Na sentença, o juiz destacou que o servidor não poder deixar de receber os valores referentes ao serviço prestado, sob a alegação de que a designação deveria ser feita pelo Chefe do Poder Executivo. O magistrado também declarou que, se o servidor efetivamente desempenhou as atividades inerentes à função, mesmo que interinamente, deve receber pela função que exercia. O não pagamento, portanto, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ao julgar procedente o pedido feito na ação, a Justiça condenou o Governo do Tocantins a pagar as diferenças salariais, deduzindo de tais valores o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
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