Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) negaram habeas corpus em favor de Jaqueline Alves Botelho, 23 anos, acusada de espancar e atear fogo em um homem em Gurupi, sul do Tocantins, em julho do ano passado.
O homem faleceu um mês depois da agressão em uma clínica no estado do Pará, em decorrência das queimaduras de 2º e 3º grau. Com a decisão, a acusada seguirá presa na Cadeia Pública de Lagoa da Confusão.
DENÚNCIA
Conforme o processo que tramita na 1ª Instância, a acusada estava na companhia de mais três pessoas usando substâncias entorpecentes em um ponto de venda de drogas quando Geovane Silva Sampaio passou pelo local, embriagado. Ele foi empurrado e depois atingido na cabeça com um objeto usado pela acusada que, depois, derramou combustível e ateou fogo sobre o corpo da vítima. Os dois não se conheciam antes do episódio.
HABEAS CORPUS
No habeas corpus, impetrado em janeiro deste ano, a defesa da acusada alega não haver “existência de argumento válido” para a decretação da prisão, com base na garantia da ordem pública e sem comprovação da gravidade concreta da conduta da ré. Também alega que não é possível “presumir que determinada pessoa seja perigosa sem que haja prova concreta indicando tal afirmativa, partindo-se, para tanto, de meras suposições”. Para a defesa, é “notória a ilegalidade” da prisão da acusada “sem a observância e demonstração efetiva dos fundamentos necessários”.
JULGAMENTO
Relatora do habeas corpus, a juíza Célia Regina Régis ressaltou que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva “comprova de modo cabal a gravidade do delito”, praticado com fogo, e considera a possível prática de novas infrações pela acusada, que já possui outro registro criminal por lesão corporal. Também apontou que os depoimentos de testemunhas atestam que a acusada se apresenta como uma pessoa possivelmente perigosa e propensa à prática criminosa.
“Assim, diante da gravidade abstrata do crime, aliada às circunstâncias concretas da infração (ateou fogo ao corpo da vítima utilizando combustível), de modo a revelar maior grau de periculosidade social, não assiste razão à Impetrante em seus argumentos para a alforria da paciente”, registrou a relatora.
A juíza conclui inexistir, portanto, “constrangimento ilegal” na decisão da juíza Joana Augusta Elias da Silva, de agosto de 2015, em substituição, por possuir “fundamentos sólidos e robustos” que sustentam a prisão como garantia da ordem pública.
Votaram acompanhando a relatora, o desembargador Luiz Gadotti e as desembargadoras Jacqueline Adorno e Maysa Vendramini.
A denúncia na 1ª Instância está em fase de alegações finais das partes para que o juiz decida se a ré irá a julgamento pelo Tribunal do Júri.