Um aposentado de 64 anos, morador da zona rural de Silvanópolis, será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. O pagamento deverá ser feito pelo Banco BMG S.A, que teve um empréstimo bancário contratado com o aposentado considerado fraudulento pela Justiça Estadual.
A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que acompanharam, por unanimidade, voto do desembargador Luiz Gadotti, na sessão da quarta-feira (3/3) negando provimento ao recurso do banco.
Segundo dados do processo, o aposentado recebeu carta do INSS comunicando-lhe a concessão da aposentadoria por idade, com o primeiro recebimento em dezembro de 2011, por meio de uma agência do Banco do Bradesco de Silvanópolis. A uma semana do prazo, um desconhecido, ao se passar por servidor do INSS, fez o aposentado assinar papéis sob o argumento de que só assim receberia o benefício previdenciário.
Ao perceber os descontos na aposentadoria buscou informação no INSS e foi informado de que tinha em seu cadastro um empréstimo consignado junto ao BMG no valor de R$ 5.004,59, a ser pago em 60 parcelas mensais, no valor de R$ 163,40, com início em 07/02/2012 e término em 07/01/2017. O aposentado garantiu à Justiça que jamais tomou conhecimento dessa contratação, nem consentiu sua celebração e tampouco tomou para si qualquer quantia financeira.
Condenação
Em 1ª Instância, o juiz Gerson Fernandes Azevedo, então auxiliar no Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), declarou a inexistência do contrato de empréstimo. Também condenou o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício (num total de R$ 4.575,20) com correção monetária acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Por danos morais, o magistrado estipulou o valor R$ 10 mil a ser pago também corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Recurso
O Banco BMG S.A. recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a reforma da decisão. O banco defendeu a legalidade do contrato de empréstimo que deu origem aos descontos. Pediu também a exclusão da condenação de restituição em dobro do que fora descontado e afirmou que não houve dano moral. Para a defesa do banco houve mero aborrecimento. Tentou afastar, ainda, a condenação judicial por danos morais alegando que o valor arbitrado “é excessivo, desarrazoado e desproporcional” configurando “enriquecimento indevido” do aposentado.
Voto
Conforme o voto do relator, a sentença de condenação deve ser mantida "sem qualquer retoque". O desembargador anota que o empréstimo bancário foi constituído mediante fraude, por terceiros, que acarretou no desconto, indevido, sobre o benefício previdenciário do aposentado.
No voto, ressalta que o juiz de 1ª instância, acertadamente, usou súmula (nº 479) do Superior Tribunal de Justiça, para fundamentar a sentença condenatória. A súmula afirma que os bancos respondem “objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O desembargador também negou o pedido do banco para não restituir o valor descontado em dobro, pois esta determinação “advém da lei”. O relator também concordou com o valor de R$ 10 mil arbitrado pelo juiz como danos morais. "Dadas as peculiaridades da causa, explicitadas pelo Juízo, a condenação respeitou, sem margem de dúvida, os parâmetros da proporcionalidade", registrou.