O prefeito e o pai agora são réus na ação penal nº 0012252-86.2015.827.0000, proposta pelo Ministério Público,e poderão exercer “a mais ampla forma de defesa e uso do contraditório”, conforme ressaltou a relatora. O prefeito e o pai foram acusados de usar, para fins privados, um veículo alugado por 12 meses, ao custo de R$ 32.172,00, destinado à Secretaria de Assistência social.
Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) recebeu a denúncia contra o prefeito de Almas, Leonardo Sette Cintra, e o pai, Osmar Lima Cintra. Ao seguir o voto da relatora, desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, os desembargadores rejeitaram a denúncia contra o servidor municipal Everaldo Marques dos Santos, motorista.
A denúncia ressalta que o veículo, comprado no início de 2014 estava com 103.030 quilômetros rodados até um acidente que o tirou de uso, em 2015, e, em uso para a Secretaria de Assistência Social de um município com pouco mais que nove mil habitantes, rodou, em média, 8 mil quilômetros por mês ou 400 quilômetros por dia útil.
Conforme o processo, além do uso do veículo para fim particular, também há irregularidade na atuação, como motorista, de um servidor municipal concursado ao dirigir o veículo, um Pálio, para interesses particulares de Osmar Lima Cintra.
Para a acusação, estas condutas caracterizam crime de responsabilidade previsto no art. 1°, inciso II do decreto federal nº 201/67. O trecho da norma afirma: “são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”.
Análise
Após rejeitar uma série de alegações da defesa, que pediam, entre outras medidas, a nulidade da denúncia, a relatora afirma, no voto, “que todos os requisitos legalmente previstos foram preenchidos de forma satisfatória, permitindo aos denunciados o exercício da mais ampla forma de defesa e uso do contraditório”.
Quanto ao motorista, porém, a relatora observa que a denúncia “não diz que tinha conhecimento da ilicitude de seus atos”. Para a desembargadora, na qualidade de motorista, o servidor era hierarquicamente subordinado aos denunciados “cabendo-lhe o mero cumprimento de ordens emanadas de seus superiores”. “Exige, assim, o tipo penal, o dolo, a intenção específica de auferir proveito próprio ou para outrem e que tenha consciência do ilícito e da sua censurabilidade. Entretanto, no caso do motorista o que se pretendia era a preservação do seu emprego”, registra, ao rejeitar a denúncia contra Everaldo Marques dos Santos.