Agravo em Execução contra uma decisão do juízo da Execução Penal de Dianópolis foi provido por unanimidade.
A Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) conquistou uma grande vitória na sessão ordinária de julgamento da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tocantins, na quinta-feira, 23. Por unanimidade de votos, foi aplicado o entendimento recentemente unificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a data-base para progressão de regime é a data da última prisão, quando sobrevém nova condenação durante o cumprimento de pena.
A decisão é fruto de um Agravo em Execução contra uma decisão do juízo da Execução Penal de Dianópolis, que não acompanhou tal entendimento, definindo que a data para progressão de regime para um assistido da DPE-TO no município contaria a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. De acordo com defensora pública Jade Sousa Miranda, em substituição ao Defensor Público José Raphael o titular da 3ª Defensoria Pública Criminal de Dianópolis, a decisão agraciará inúmeros condenados, por antecipar a progressão de regime. “O Agravo foi conhecido e provido por unanimidade, um benefício devidamente amparado na legislação infraconstitucional”, comemorou Jade Miranda.
Data base
Ainda de acordo com a defensora pública, a data base é a data que serve de marco inicial para a contagem do prazo necessário para a implementação de determinado direito da execução penal. E não há na lei de execução penal dispositivo que lecione sobre quando a data base deva ser alterada, quiçá em prejuízo ao apenado.
Ganho, por que a orientação que se pautou nesse novo julgamento é conforme a Constituição, a Lei de Execuções Penais e a normativa de Direitos Humanos, aplicáveis no âmbito da execução penal, mormente em face do já alegado princípio da legalidade e da individualização da pena.
Entendimento
A votação teve como relatora a desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, responsável pela 5ª Turma, alterando o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins. Conforme o entendimento anterior, nos casos em que, durante a execução de pena, o reeducando viesse a ser preso por novo crime, ele tinha, em regra, seu processo de execução de pena suspenso. Respondia, então, preso, em regime fechado, pelo novo crime. Apenas quando transitasse em julgado a nova condenação é que sua execução de pena voltaria a correr e, a partir de então, com a unificação de penas, teria o início da contagem para a obtenção de seus direitos.
Para Jade Miranda, o novo critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é mais justo, pois o apenado não sofrerá uma nova pena em razão da própria morosidade do Poder Judiciário. Para a defensora pública, o novo entendimento do TJTO acompanha a Lei de Execuções Penais, pois procura traçar caminhos para que o apenado possa não só se tornar um cidadão recuperado, através de direitos e deveres, mas também em ter um tratamento digno e humano durante a privação da sua liberdade, o que possibilitaria a sua reinserção social.