O Ministério Público do Estado do Tocantins (MPTO), por meio da 8ª Promotoria de Justiça de Gurupi, recorreu de uma decisão judicial proferida pela 3ª Vara Cível de Gurupi e obteve, em março deste ano, a condenação de Ronaldo de Souza Lopes, ex-presidente da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, pela prática de improbidade administrativa, decorrente de gastos exorbitantes com abastecimento de veículo oficial, uso indevido do automóvel e ausência de controle de tráfego do veículo.
A sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Gurupi, publicada em agosto de 2018, absolveu Ronaldo de Souza Lopes das acusações, sob o argumento de que não havia indícios concretos da referida prática, e de que o uso de combustível em quantidade acima da média não era suficiente para atestar a prática de ato ilícito por parte do ex-presidente da Câmara.
O MPTO, por meio do promotor de Justiça Roberto Freitas Garcia, requereu à 2ª instância a reforma da sentença, por entender que durante os anos de 2012 e 2013, período em que Ronaldo de Souza Lopes esteve à frente da Presidência da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, as despesas com o abastecimento do veículo oficial do órgão comprovaram-se excessivas, além de que agiu com negligência na conservação do patrimônio público, permitiu a realização de despesas indevidas e utilizou veículo público para fins incompatíveis com a função e sem comprovação, resultando em dano ao erário municipal.
A título de exemplo, cita na Ação que durante o ano de 2012, foram gastos 2.567 litros de combustível, o que seria suficiente para que o veículo da Câmara Municipal efetuasse, em média, 8 viagens de ida e volta mensais a Palmas ou, ainda, 25 viagens mensais de ida e volta a Gurupi. Em 2013, foram gastos 4.116 litros de combustível, suficientes para efetuar 13 viagens de ida e volta mensais a Palmas, ou, ainda, 41 viagens mensais de ida e volta a Gurupi. Cita como outro exemplo da falta de controle abastecimentos realizados no mês de dezembro de 2013, que foram feitos com diesel, sendo que o veículo da Câmara Municipal é movido à álcool e gasolina.
Outro caso envolveu o próprio ex-presidente da Câmara, que fez uma viagem de ida e volta, de Aliança do Tocantins (TO) até Feira Nova (MA), utilizando-se do veículo oficial, sob a justificativa de buscar uma mulher que se encontrava doente e que necessitava se deslocar até Palmas para tratamento, diligência considerada incompatível com a atividade parlamentar.
Para o promotor de Justiça, tais condutas incidiram na prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 10, incisos X e XI, e art. 11 da Lei n. 8429/92.
Com base nas alegações do MPTO, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJ concluiu que a conduta do então agente público acarretou prejuízo ao erário, além da violação aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade. A Justiça acatou parcialmente o pedido de reforma da sentença e condenou Ronaldo de Souza Lopes ao ressarcimento do dano no valor de R$ 434,73, devidamente corrigidos, ao pagamento de multa civil em valor equivalente a 5 (cinco) vezes a remuneração por ele percebida à época, além da suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos.