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Representação Criminal Contra Evento Religioso é Arquivada

Data do post: 22/05/2019 14:21:15 - Visualizações: (622)

Foi arquivada pelo Juizado Especial Criminal de Araguaína representação veiculada pela Defensoria Pública acerca de possível delito de incitação ao crime em evento religioso que, por meio de redes sociais, convocou o público araguainense para “Queima ao vivo” de intolerância religiosa, ideologia de gênero, dentre outros temas de interesse religioso. O evento realizou-se em 11 de outubro de 2018.

Ministério Público EstadualA representação inicialmente foi proposta perante o juízo da Zona Eleitoral de Araguaína porque a Defensoria entendeu se tratar de evento político-partidário. Entretanto, o juízo eleitoral, atendendo a pedido do promotor Eleitoral, arquivou o feito em sua esfera, considerando não se tratar de evento político-partidário.

Em seguida, o processo foi encaminhado ao promotor de Justiça Pedro Jainer Passos Clarindo da Silva, para que verificasse se havia a ocorrência do crime previsto no artigo 286 do Código Penal (incitação ao crime). O Promotor de Justiça, então, promoveu o arquivamento da representação também no âmbito estadual.

O arquivamento foi motivado porque a conduta noticiada não constituía crime, isso porque a convocação não apontava qualquer fato determinado com chamamento para queimar fisicamente uma pessoa, bem assim, eventual intervenção pública no referido evento religioso – ao que sabia pacífico – configuraria violação do Estado Laico em sua dimensão da proibição do embaraçamento de culto (art. 19, I CF).

O promotor de Justiça entendeu que se tratava de manifestação de fé e que as referências a "queima ao vivo" foram exaradas em contexto próprio de expressão religiosa, o que é protegido pela Constituição, e que intervenção estatal para patrulhamento de linguagem religiosa se configuraria violação do Estado Laico.

“Seja pela atuação do Ministério Público ou da Defensoria Pública, a utilização da força estatal para o embaraçamento de culto por mera discordância doutrinária religiosa ou com o linguajar de determinada fé é, por si só, violação do Estado Laico. Ainda mais no que tange à utilização do Direito Penal, braço forte do direito e expressão máxima do monopólio da violência por parte do Estado, para incriminar o conteúdo de manifestações de fiéis ou líderes religiosos em suas crenças não somente refoge da circunscrição mínima do Direito Penal, mas, também, caracterizaria repulsiva medida de constrangimento ilegal ao ignorar aspecto comezinho do Estado Laico: a vedação ao embaraçamento de culto”, argumentou o promotor de Justiça.

O juiz do caso, concordando com a manifestação do promotor de Justiça, decidiu que “o fato narrado no presente Termo Circunstanciado não configura nenhum crime ou contravenção”, motivo pela qual determinou o arquivamento dos presentes autos.

Fonte: Ministério Público Estadual

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