A Procuradoria Regional Eleitoral examinou os recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pelos Srs. João Miguel Castilho Lança Rei de Margarido (João Português), José Marcos Gomes da Silva e Carlos Alberto Ferreira de Sá (Carlos de Santa Helena).
A AIJE tem como objetivo apurar e sancionar atos que afetem a igualdade entre os candidatos, como abuso de poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social. Neste caso, os recorrentes foram acusados de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.
Os recursos visavam reformar a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Zona Eleitoral do Tocantins, que condenou parcialmente os particulares à cassação dos diplomas e mandatos, bem como à inelegibilidade pelo prazo de 8 anos subsequentes às Eleições de 2020, por compra de votos.
Argumentos dos Recorrentes
Os recorrentes alegaram, preliminarmente, a nulidade da sentença, argumentando que a prova emprestada foi extraída de um inquérito policial não concluído, sem exercício do contraditório e sem degravação integral dos áudios. Além disso, questionaram a imprestabilidade da interceptação telefônica, alegando que foi retirada de um inquérito sigiloso ao qual não tiveram acesso. Também contestaram a condenação baseada em prova testemunhal singular e alegaram ofensa ao sistema eletrônico PJe na juntada das mídias do inquérito aos autos.
Culpa no Vereador
No mérito, os recorrentes argumentaram a ausência de provas robustas e a falta de individualização das condutas, afirmando que os atos ilícitos foram atribuídos apenas a Carlos Sá.
O ponto central do recurso foi a utilização da interceptação telefônica extraída de um inquérito policial como prova emprestada para subsidiar a condenação. O Tribunal Superior Eleitoral admite o uso de provas tomadas de empréstimo, desde que seja observado o contraditório no processo ao qual elas se destinam. O Ministério Público Eleitoral alegou que há provas robustas do cometimento de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, o que justifica a aplicação da sanção de multa máxima a todos os recorrentes, não apenas a Carlos Sá.
Após analisar os argumentos apresentados pelos recorrentes e o posicionamento do Ministério Público Eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso dos Srs. João Miguel Castilho Lança Rei de Margarido, José Marcos Gomes da Silva e Carlos Alberto Ferreira de Sá. Além disso, recomendou o conhecimento e provimento do recurso do MPE para aplicação da sanção de multa máxima aos Srs. João Miguel Castilho Lança Rei de Margarido e Carlos Alberto Ferreira de Sá, conforme previsto na Lei das Eleições.
Em resumo, a decisão da MPE nega o recurso dos políticos que buscavam reverter a condenação por compra de votos. O órgão defendeu a legitimidade das provas apresentadas e a aplicação das sanções correspondentes aos envolvidos. A decisão destaca a gravidade das condutas e sua influência direta no resultado das eleições.