Proprietário arguiu à justiça que PRF exigia a regularidade de importação/nacionalização do veículo.
O Tribuna Regional Federal da Primeira Região – Seção Judiciária do Estado do Tocantins, negou nessa quinta-feira, 08/05, medida liminar postulada pela empresa Five Star Offshore Serviços e Locações Ltda, proprietária de uma Sonda de perfuração terrestre, transportada em um Semi Reboque Marca Poilim Sara CM de fabricação italiana, que foi apreendido pela PRF em 18/03/2014, por não estar devidamente registrado e licenciado e sem qualquer registro no sistema RENAVAM.
Inicialmente a empresa solicitou a liberação até o município de origem (Rio de Janeiro -RJ) ou ao seu destino final (Estado do Maranhão), sob o argumento de que todo o conjunto se tratava de uma sonda de perfuração, ao invés de um veículo, e que por isso não estaria sujeito ao licenciamento, alegou ainda que o equipamento não foi considerado como veículo pela receita federal e que a PRF exigia a regularidade de importação/nacionalização do veículo.
A Assessoria Jurídica da PRF, manifestou-se através dos autos, esclarecendo que a legislação de trânsito não deixa margem para efetuar a liberação do veículo, até porque o mesmo foi autuado em circulação e se trata de um Semi Reboque em conformidade com a descrição do Anexo 1 do CTB. Apresentou fotografias do Semi-reboque demonstrando a existência de lanternas traseiras, local para colocação de placas com iluminação, e principalmente, possui numeração de chassi no padrão internacional VIN – Vehicle Identification Number.
Diante dos argumentos apresentados, a Justiça Federal entendeu não haver qualquer ilegalidade na medida administrativa adotada pela PRF, esclarece ainda que a própria autoridade coatora municiou o impetrante de informações objetivando à regularização do veículo, que seria uma “vistoria lacrada” na qual o órgão de trânsito local (DETRAN-TO) faz a vistoria e a encaminha para o DETRAN do domicílio do proprietário para que proceda ao registro e licenciamento, mediante apresentação da respectiva nota fiscal e/ou documentos aduaneiros.
A íntegra da decisão está na disponível para consulta processual do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autos, nº 3657-92.2014.4.01.4300.