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Jurista Marcos Aires Volta a Afirmar que Marcelo Miranda Continua Inelegível

Data do post: 25/07/2014 04:07:14 - Visualizações: (2184)

O advogado e jurista Marcos Aires voltou procurar parte da imprensa de Palmas para garantir que o ex-governador Marcelo Miranda (PMDB) está inelegível.

imagem da internetEle rebateu a manifestação da Coordenação Jurídica da coligação "A Experiência Faz a Mudança", encabeçada pelo ex-governador. Nela, a coligação do peemedebista afirmou que o jurista está "totalmente equivocado" na interpretação de entendimento da ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Luciano Lóssio sobre o assunto. "Eles, sim, que estão equivocados porque estão fazendo um enquadramento totalmente deturpado do caso do ex-governador Marcelo Miranda", disse Aires.

Ele defendeu que o problema é que o jurídico de Marcelo está enquadrando o caso na alínea na "j", das Leis Complementares 64/90 e 135/2010, quando o correto, na avaliação do jurista, é a alínea "h". "E quem está dizendo isso [o enquadramento na alínea "h"] não sou eu, mas o Tribunal Supeiror Eleitoral e o próprio ministro Luiz Fux, que foi quem impediu que Marcelo assumisse a vaga de senador", apontou o advogado.

O jurista Marcos Aires disse que o primeiro erro da coligação é usar como referência um julgado que se trata de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), enquanto que o caso de Marcelo foi um Recurso Contra Expedição de Diploma (Rced). Ele apresentou ao blog a íntegra da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, de maio de 2011, que impediu que o ex-governador assumisse a vaga no Senado, para o qual foi eleito em 2010.

Nela, o ministro conta nas páginas 9 e 10 que o Tribunal Regional do Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) julgou improcendente e deferiu o pedido de candidatura a senador de Marcelo, em 2010, e uma das teses para isso foi o afastamento "da incidência da alínea 'h' do inc. I do art. 1º da LC nº 64/90 para detentores de mandato eletivo, [e defendeu] que, na realidade, sujeitar-se-iam apenas à alínea 'd' do diploma".

Porém, explicou o ministro Fux na decisão de maio de 2011, o TSE entendeu que "incidiria, no caso dos autos, as novas disposições da Lei da Ficha Limpa, dada a jurisprudência reiterada daquele Tribunal afastando a aplicação do art. 16 da CF". "Deste modo, incidira, in casu, a hipótese de inelegibilidade estabelecida na alínea 'h' do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, na medida em que também abarca os agentes detentores de mandato eletivo, razão pela qual o indeferimento da candidatura do réu seria mera consequência da inelegibilidade pelo prazo de oito anos a contar da eleição na qual fora diplomado".

Se restou dúvida, na página 18, o ministro Fux elucida, apontou Aires: "Assim, é à luz da redação anterior da Lei Complementar nº 64/90, portanto, que o caso tem de ser resolvido. E, frise-se bem, mesmo assim se mantém hígida a conclusão pelo indeferimento da candidatura do réu [Marcelo Miranda] para o pleito de 2010, em função da incidência do texto original da alínea 'h' do inc. I do art. 1º da LC nº 64/90, como consta do acórdão recorrido e mormente diante da insubsistência dos demais argumentos suscitados no recurso extraordinário", afirmou o magistrado na sua decisão.

E mais, ressaltou o advogado Marcos Aires, apontando a decisão de Fux: o ministro destacou que, no TSE, "frisou-se, ainda, que a alínea 'd' do dispositivo não incidiria por se tratar de hipótese restrita a condenações em ações de investigação judicial eleitoral (Aije), sendo que o caso dos autos decorreu de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma (Rced)".

Fonte: Blog do Cleber Toledo